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O SISTEMA
FUNDAP
Devido à privilegiada posição geográfica e ao sistema portuário
altamente eficaz, o governo do Espírito Santo instituiu o FUNDAP
- Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias, que é um
incentivo financeiro com o objetivo de promover o desenvolvimento
regional através do crescimento das importações e exportações
via Espírito Santo.
A X Ocean empresa Fundapeana registrada no
BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, com o
objetivo de apresentar aos nossos clientes uma forma destes
minimizarem os custos de importação, mostrando as vantagens e
benefícios financeiros que o FUNDAP oferece, além dos custos
portuários em Vitória - ES serem bem menores que o de Santos -
SP, compensando assim o pequeno acréscimo no transporte rodoviário.
AS PRINCIPAIS VANTAGENS OFERECIDAS PELO FUNDAP SÃO:
¬ Exoneração do ICMS
na entrada da mercadoria importada
¬ Incidência da alíquota
interestadual máxima de 12%
¬ Adiamento do valor do
ICMS a ser recolhido pelo prazo de até 60 dias a partir da data
do faturamento ao cliente.
MAS O QUE É O FUNDAP
O Estado do Espírito Santo dispõe, para a promoção do seu
desenvolvimento econômico, entre outros incentivos fiscais e
financeiros, o FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das
Atividades Portuárias, criado pela Lei 2508/70, incentivo
financeiro voltado para o incremento do giro comercial do Estado,
através de importações e exportações, e para o crescimento da
formação bruta de capital fixo, através da viabilização de
projetos produtivos.
O FUNDAP é constituído por recursos financeiros provenientes de
dotações constantes na Lei do Orçamento Anual do Estado e créditos
adicionais a ele destinados, transferências realizadas por
entidades da Administração Indireta relacionadas com a atividade
Portuária e que tenham sua receita acrescida em virtude de
financiamentos de que trata a lei, amortização dos
financiamentos concedidos e de outras fontes definidas em decreto
do Poder Executivo(Art.2º da Lei 2508/70 alterada pela Lei
2.592/71).
O FUNDAP alcançará seus objetivos mediante a aplicação dos
recursos que o constituem, através de operações entre o BANDES
na qualidade de gestor financeiro, com empresas que exerçam
atividade exclusiva de comércio exterior, em financiamentos às
operações de intercâmbio comercial que:
1. Estejam sujeitas ao pagamento de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias(ICMS) ao Estado do Espírito Santo,(Art. 7º do D
163-N71).
2. Sejam efetuadas por empresas que tenham sede no Espírito
Santo(Art. 2º da Lei 2.592/71), e ser registrada no BANDES.
A Secretaria de Estado da Fazenda autoriza o BANESTES - Banco do
Estado do Espírito Santo S/A a transferir, da conta do Estado do
Espírito Santo para o FUNDAP, o valor dos contratos celebrados
pelo BANDES, dentro da dotação consignada no orçamento do exercício
e suas aplicações por abertura de créditos suplementares.
Esta transferência somente se efetivará se a receita líquida
creditada ao Estado do Espírito Santo, pelas operações de
intercâmbio comercial referida no artigo 4º da Lei 2508/70, for
igual ou superior ao valor dos contratos assinados junto ao
BANDES.
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